O Ministro de Estado da Fazenda baixou Portaria dispensando, para fins de decretação de ofício da prescrição intercorrente, a manifestação prévia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nas execuções fiscais cuja dívida consolidada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00.
No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei nº 6.830/1980, levando em conta o mencionado limite, será considerada a soma das dívidas consolidadas das execuções reunidas.
(Portaria nº 227/2010) |