Os estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos estão isentos do Imposto de Renda. Todavia, não estão abrangidos pela isenção os rendimentos e ganhos de capital auferidos por essas entidades em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
Considera-se entidade sem fins lucrativos aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Para fins de gozo da isenção, tais entidades devem atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
(Lei nº 9.532/1997, art. 15 - DOU 1 de 11.12.1997) |