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28/7/2010 10:27:00
Tributos federais - Concedidos incentivos fiscais para o setor tecnológico e a reforma ou a modernização nos estádios de futebol

Foi editada a Medida Provisória nº 497/2010, que concede incentivos fiscais para o setor tecnológico, institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol (Recom) e altera a legislação tributária federal. Dentre os benefícios fiscais, destacamos a suspensão do IPI, do Imposto de Importação, do PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), convertida em alíquota zero, nas hipóteses mencionadas, e a redução do Imposto de Importação para peças, partes e pneumáticos.

 

No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol, ficam suspensas as exigências:

 

a) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recom;

 

b) da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição para a Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recom;

 

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recom;

 

d) do IPI incidente na importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recom; e

 

e) do Imposto de Importação (II), quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Recom.

 

As suspensões citadas convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção ao estádio de futebol.

 

A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

 

O art. 17 da Lei nº 11.774/2008, na redação dada pela Medida Provisória nº 497/2010, passou a dispor que, para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes aduaneiros suspensivos, destinados à industrialização para exportação, os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídos por outros produtos, nacionais ou importados, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importados ou adquiridos no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, aplicando-se também essas disposições ao regime aduaneiro de isenção e alíquota zero, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

 

O art. 5º da Lei nº 10.182/2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 497/2010, passou a estabelecer que o Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos fica reduzido em:

 

a) 40%, até 31.07.2010;

 

b) 30%, até 30.10.2010;

 

c) 20%, até 30.04.2011; e

 

d) 0%, a partir de 1º.05.2011.

 

(Medida Provisória nº 497/2010 - DOU 1 de 28.07.2010)

Editorial IOB




 

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